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Sunday, August 24, 2008

CONVENÇÃO DE BUDAPESTE QUER OBRIGAR PROVEDORES DE INTERNET A VIOLAR A COMUNICAÇÃO EM TEMPO REAL


A CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME, também chamada de CONVENÇÃO DE BUDAPESTE, aprovada na cidade do mesmo nome, em 23 de novembro de 2001, foi construída sob o cenário de medo que fortaleceu uma visão catastrófica de vigilatismo e controle como base do combate ao terrorismo no pós-11 de setembro. Nesse mesmo período, tivemos a retomada do belicismo norte-americano e as absurdas ações de invasão de privacidade e violação de direitos civis cometidos em nome da doutrina de "ataque preventivo", formulada pelos ideólogos de Bush.

É exatamente esta Convenção que o Senador Azeredo está propondo que o nosso país subscreva. A Convenção de Budapeste é a base inspiradora do seu projeto de lei. Na leitura da Convenção de Budapeste podemos observar a formulação original de vários artigos que constam no projeto do Senador.

Observem alguns trechos da longa Convenção de Budapeste.

Reparem que enquanto nossa Diplomacia luta contra o enrijecimento das leis de propriedade intelectual, principalmente contra as lamentáveis consequências do TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio), o Senador Azeredo quer que o Brasil assine um acordo que vai em sentido contrário a nossa tradição e luta diplomática. Veja:

"Título 4
Artigo 10º - Infracções relacionadas com a violação do direito de autor e dos direitos conexos
1. Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem
necessárias para estabelecer como infracção penal, em conformidade com o seu
direito interno, a violação do direito de autor definido pela legislação dessa Parte, em conformidade com as obrigações que a mesma assumiu em aplicação da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, revista em Paris, em 24 de Julho de 1971, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, com excepção de quaisquer direitos morais conferidos por essas Convenções, quando esses actos forem praticados intencionalmente, a uma escala comercial e por meio de um sistema informático."

NO ARTIGO 20, REPARE QUE A CONVENÇÃO PROPÕE A RECOLHA DE DADOS EM TEMPO REAL.

Sua natureza vigilantista e o contexto do combate ao terrorismo em que foi construída, leva a uma redação absurda que OBRIGA provedores (fornecedor de serviços) a agirem como MILÍCIAS digitais ou POLICIAS PRIVATIZADAS vigiando constantemente seus usuários, ou seja, os cidadãos:


"Título 5 – Recolha em tempo real de dados informáticos

Artigo 20º - Recolha em tempo real de dados relativos ao tráfego

1. Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem
necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a:
a)Recolher ou registar, através da aplicação de meios técnicos existentes no seu território, e
b) Obrigar um fornecedor de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica existente, a: i. Recolher ou registar por meio da aplicação de meios técnicos no seu território, ou ii. Prestar às autoridades competentes o seu apoio e assistência para recolher ou registar, em tempo real, dados de tráfego relativos a comunicações específicas no seu território transmitidas através de um sistema informático.

2. Quando uma Parte, em virtude dos princípios estabelecidos pela sua ordem jurídica interna, não pode adoptar as medidas descritas no nº 1, alínea a), pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo em tempo real dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território
através da aplicação de meios técnicos existentes nesse território.

3. Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um fornecedor de serviços a manter secreto o facto de qualquer um dos poderes previstos ter sido executado, bem como qualquer informação a esse respeito."


NÃO PODEMOS CONCORDAR COM A DESTRUIÇÃO DE DIREITOS CIVIS.

NÃO PODEMOS CONCORDAR COM AS TENTATIVAS DE TRANSFORMAR A COMUNICAÇÃO EM ALGO SUSPEITO ANTES DE SER UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.

NÃO PODEMOS CONCORDAR COM A PRESSÃO QUE O SENADOR AZEREDO FAZ PARA QUE O BRASIL ASSUMA UMA CONVENÇÃO ANTI-CIDADÃ.