Tuesday, June 24, 2008

PROJETO DE LEI APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO COLOCA EM RISCO A LIBERDADE NA REDE E CRIA O PROVEDOR DEDO-DURO.



Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.


VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

44 comments:

Anonymous said...

Texto sobre a "Guerra Cibernética" retirado do site http://www.cubadebate.cu/ em 24 de Junho às 19:45 horário do Brasil

El Pentágono ha decidido dotarse de una unidad especializada capaz de destruir sin previo aviso los sitios de Internet de sus adversarios, de acuerdo con el número de mayo de 2008, de la revista especializada Armed Forces Journal, del Ejército de los Estados Unidos.

“Alfombrar de bombas el ciberespacio”, la estrategia que acaba de anunciar el Departamento de Defensa norteamericano, significa destruir deliberadamente los sitios en la Internet que al gobierno norteamericano le molestan, en caso de conflicto real o posible, lo que hace blanco de una agresión cibernética a cualquier punto de la red.

Aunque había evidencias públicas de esta estrategia en los discursos oficiales de los militares norteamericanos, por primera vez un alto oficial, el Coronel Charles W. Williamson, juez de la Agencia de Inteligencia, vigilancia y reconocimiento de la Fuerza Aérea, acaba de admitirlo e intenta justificar legalmente flagrantes violaciones a la libertad de expresión en la web y mecanismos de guerra cibernética, para la cual se los norteamericanos se están preparando a toda marcha.

Ricardo Filho ryckado@gmail.com

Ricardo Rabêlo Filho, Paula Ivy said...

Essas leis que regulam o trafégo na internet não irão funcionar, pois este é muito grande e, nenhuma operadora será capaz de averiguar tudo. Talvez para reduzir o trabalho, eles resolvam simplesmente bloquear tudo.

Anonymous said...

Acho que devemos fazer uma campanha contra a aprovação deste projeto.

Anonymous said...

Eu concordo devemos fazer uma campanha urgente para garantir nossa liberdade de expressão anônima.

Anonymous said...

Não concordo. Como vocês podem notar, o anonimato é perigoso e deve ser eliminado sem demora!
Quem é honesto não precisa do anonimato.
Veja a democracia. Cheia de corruptos. Eles são eleitos porque existe o voto anônimo.
Viva Azeredo! Este sim, tem nome.

Valessio Brito said...

Não entendo como vocês ficam discutindo ae como anonimo, algo respeito ao anonimato.

Acho que a lei tem que existir, mas não exagerada e elaborada por 'gente cabeçuda'...
Gente que estuda para caramba e as vezes nem vive a prática.

Sobre fazer campanha, já existe uma www.SoftwareLivre.org , lá existe uma petição on-line sobre o assunto.

Anonymous said...

Concordo com Valessio (inclusive no que diz respeito ao anonimato). O problema é que o "pessoal das leis" ainda não aprendeu o que seria o caminho do meio. Vão no tudo ou nada, inclusive remando contra a maré e a própria sociedade. Basta citar a recente lei sobre bebidas alcoólicas - alguém acha sinceramente que essa lei "vai pegar"? Não duvido que essa tentativa de regramento seja lá muito diferente...

Anonymous said...

George Orwell tinha razão...

Anonymous said...

Simplesmente incabível!!
Essa lei não funcionará na prática.
O mínimo que vou fazer é repassar essa notícia para todas as pessoas que conheço.
É preciso que a população tenho ciência desse abuso.

apagar - conta antiga said...

Artigo 22 fere a constituição, portanto inconstitucional, é só ler a parte que fala sobre correspondência e etc tal, que irão entender...

Sergio A Lima Jr said...

Estamos voltando a epoca da ditatuda? O DOPS vai ser reativado?
Que coisa mais absurda. Isso simplesmente fere tudo o que diz respeito a liberdade de expressão e até, o direito mais simples do brasileiro a confindencialidade. Simplesmente inaceitavel.

Anonymous said...

http://www.vitorpamplona.com/wiki/Lei%20PLC%2089/03

Anonymous said...

Lei PLC 89/03

samadeu said...

Eu concordo com o "teste" que escreveu que no Brasil a violação da privacidade é inconstitucional. Mas, quem aprovou este absurdo PLC foi a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Rodrigo Veleda said...

Eu, como uma pessoa caridosa, acredito que já está na hora de mandarmos Azeredo para a China, sem passagem de volta.

Então, contribui para o meu fundo de benemerência Manda o Azeredo para a China.

Anonymous said...

o Estado vai fazendo cada vez mais pressão para responsabilizar os provedores (fornecedores do serviço de internet) pelo conteúdo existente (exibido) em TODA a rede.

Patético.

Fernando Leme said...

o fato do projeto ter sido aprovado pela CCJ não significa necessariamente que el será aprovado pelas duas casas do congresso.
De qualquer forma, é assustador que o legislador leigo e desinformado acabe criando regras para um mecanismo que ele desconhece.
Existe uma "guerra dos diretos autorais" em vigor, e os grandes fornecedores de conteúdo estão om lobbies fortíssimos para que a net seja uma rede de polícia.
é urgente que a comunidade se informe a respeito.
Seria legal tb a gente ler um pouco do trabalho do LAwrence Lessig, um advogado americano, ativista da liberdade online.

Anonymous said...

O governo brasileiro a cada dia se supera, quanta gente esperta.
por que até agora não vejo leis e ações que acabem com o tráfico de drogas a corrupção, estes sim são os piores mal da sociedade.

Unknown said...

Enquanto continuar a venda de votos por R$ 15 ou R$ 30 é isso aí que veremos.
Políticos analfabetos e líderes insensatos, a votação é sempre vazia porque a falta de domínio pelo assunto é sempre menor, e a ignorância leva à intolerância.

Infelizmente os brasileiros sujeitamos à isto, pois o direito de escolha é nosso.

Anonymous said...

Caríssimo Sergio Amadeu,
Concordo que um projeto de lei que se refira às comunicações deve ser examinado pela sociedade civil e se esta detetar, no seu todo ou em parte, impropriedades, deve-se manifestar e atuar no sentido da sua não aprovação.
No caso concreto dos artigos citados (não conheço o projeto), é fácil perceber que o autor do post se equivoca com o sentido da maior parte dessas regras.
O citado art 22 não tem esse sentido atribuído no comentário. Ele apenas regulamenta e provê base legal para que a justiça possa decretar a quebra do sigilo, a exemplo das escutas telefônicas autorizadas pela autoridade judicial.
Está claro no referido artigo que, no caso de "investigação pública formalizada" os dados referidos deverão ser presevados pelo período de três anos e que tudo isso depende de "prévia requisição judicial".
Ou seja, se houver uma investigação formalizada, autorizada pela autoridade judicial, o provedor é responsável pela preservação dos dados.
Apenas o inciso III do referido artigo me parece criticável, atribuindo ao provedor a obrigação de repassar à autoridade policial denúncia que tenha recebido. Mais do que criticável, parece-me inconstitucional, pelo que não deveria ter sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, que tem essa função precípua.
Outro equívoco do comentário diz respeito ao Art. 285-A.
Tal artigo não criminaliza o uso de redes p2p, cópias de música etc. Ele apenas criminaliza o uso de dispositivos de terceiros sem a autorização do seu dono. Ou seja, se alguém usar indevidamente, para a prática de atividade delituosa, o dispositivo pertencente a terceiros, sem a autorização do proprietário do dito dispositivo, estará agravando o crime cometido.

Anonymous said...

Quero ver eles terem lugar pra prender milhoes de internautas!

Piff...

Anonymous said...

Isso aí é a PLC 89/03 ou a AI5 ?

Anonymous said...

O mais incrível é como q o governo do Partido dos Trambiqueiros nesse caso se une como velho amigo ao PSDB do ACM de MG, e trabalham juntos pra acabar com a liberdade de expressão do povo.

Estão começando a implantar um golpe de estado onde o governo controla tudo q o povo diz, q oprime manifestações públicas e onde os 2 únicos direitos do povo é votar em cartas marcadas e pagar impostos!

Incrusão digital vai pro ralo, nenhum partido tem interesse em deixar o povo se expressar e ver oq outros no país inteiro diz.

e a coisa vai só piorando: http://hikari.ws/2008/04/23/brasil-vence-china-na-corrida-pela-censura/

Anonymous said...

É parece que uma nova era está para vir na internet e sendo assim, uma nova sociedade nascerá desse declinio da ignorancia, espero estar no auge quando isso acontecer.

Anonymous said...

O governo não tem a mínima idéia da viabilidade dessa lei. Não mesmo.

Leão Fenaio said...

Oi, Sérgio,

É bom ver alguma reação contra o projeto, depois que sua aprovação pela CCJ na semana passada tenha gerado tão pouca repercussão.

No entanto, acredito que você haja cometido alguns equívocos de interpretação. Não sou formado em Direito, mas creio que tenho conhecimento suficiente para formar opinião, e acho que o projeto, ainda imperfeito, melhorou bastante desde que os protestos no ano passado forçaram o Eduardo Azeredo a abrir o debate.

O art. 22, III, diz:

"informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade."

Veja bem, o texto diz "denúncia da qual tenha conhecimento". O conhecimento aqui é duma denúncia, não do crime em si. O projeto não exige que os provedores espionem seus usuários. Seria tão absurdo quanto exigir que companhias telefônicas grampeiem seus cliente, por receio de que alguns usem o telefone para combinar crimes.

Um provedor de acesso provavelmente recebe várias denúncias de mau uso. Algumas dizem respeito a ofensas aos termos de uso; outros, a crimes praticados na rede. O projeto quer saber dos crimes, não de quaisquer crimes, e sim daqueles de "acionamento penal público incondicionado", isto é, daqueles crimes que a autoridade pública é plenamente competente para investigar (Polícia) e processar (Ministério Público).

Alguns crimes são de acionamento penal privado, isto é, cabe ao particular vitimado apresentar queixa, e conduzir o processo, porque o crime em si depende duma ofensa subjetiva. Exemplo são os crimes contra a honra. Não cabe a nenhum delegado dizer que alguém é alvo de calúnia ou difamação, apenas o próprio ofendido o pode fazer.

Segundo o art. 186 do Código Penal, violação de direitos autorais é, em princípio, de acionamento penal privado, porque o titular do direito é que tem de indicar a violação. O acionamento só se torna público nas formas qualificadas, descritas nos três primeiros parágrafos do art. 184, que têm em comum o intuito de lucro, que caracteriza pirataria comercial.

A simples troca de arquivos (P2P) não apresenta esse elemento, e por isso sua ação penal ainda é privada. Sobretudo se incidir o art. 184, §4º (que acho um tanto confuso), que afasta a aplicação dos três parágrafos anteriores (formas qualificadas).

Daí que não caberá aos provedores, salvo abuso na aplicação da lei, "informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente" a ocorrência de P2P em sua rede.

Diga-se de passagem, a restrição aos crimes de ação penal pública é inovação recente, pois a versão anterior não fazia distinção de que tipo de crime o provedor deveria comunicar. Uma evidente melhoria.

O Art. 285-B, proposto como inclusão ao Código Penal, diz:

"Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida."

É o mais problemático na minha opinião. Sua redação sugere que o dado está legalmente protegido, e o art. 17 diz isso explicitamente. Mas qualquer pessoa que entende de informática sabe que dados são a coisa mais fluida no ambiente digital. Como dizem, "information wants to be free". Bits não têm coleira com a indicação do dono. Será que na prática é sempre fácil identificar o titular do dado? Nem falo das definições do art. 16, que pouco ajudam.

No entanto, creio que há uma interpretação menos catastrófica a esse artigo mal redigido.

Na versão atual do projeto, os art. 285-A, B e C estão inseridos no capítulo de "crimes contra a segurança dos sistemas informatizados", por sua vez inserido no título de "crimes contra a incolumidade pública", que inclui capítulos de crimes "de perigo comum", "contra a segurança dos meios de comunicação e transporte", e "contra a saúde pública". É útil analisar a intenção do legislador diante desse arranjo. Parece-me que os tipos penais aqui pretendem proteger a rede informatizada, de tal forma que quem estabelecer uma encontrará amparo legal contra malfeitores.

O art. 285-A diz:

"Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida."

Não acho que isso me impeça de transferir músicas para o meu iPod, porque o "titular" do meu iPod sou eu, fui eu que o comprei. Mas certamente afetará o cracker que tentar invadir servidores.

Voltando ao art. 285-B, penso que o "titular" ali referido pode ser o "titular da rede computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado", e não um suposto "titular do dado ou informação", como eu mesmo supus numa primeira leitura. É preciso frisar que a equiparação do dado digital à coisa para fins legais, presente em versões anteriores, foi felizmente abandonada. Seria dar a pessoas poderosas a possibilidade de censurar a internet, alegando por vias tortas a titularidade da informação. Ao invés, tenho-me convencido (ainda que o texto seja nebuloso) de que o art. 285 quer proteger as redes fechadas, em que o titular estabelece políticas de acesso, autenticação, criptografia de dados, etc., e que é o alvo de crackers.

Sérgio, não era minha intenção alongar-me tanto, mas acho a discussão urgente, e o felicito pela iniciativa.

Anonymous said...

Caramba...Para um país que é totalmente contra a DITADURA, fazem críticas pesadas ao presidente venezuelano, acham um aburdo o que acontece em alguns países do continente africano e asiático, nossos HONRADOS (sick) parlamentares, que tantos se orgulham de terem vencido o regime militar, agora querem implantar a LEI DA MORDAÇA... QUE PURITANISMO EXACERBADO....

Anonymous said...

Não é a primeira vez que o Eduardo Azeredo tenta regulamentar a Internet com leis atentando contra a intimidade, a privacidade de quem navega. Não recordo bem qual era a folia, mas beneficiava bancos e empresas de segurança. Não levou, houve uma tremenda mobilização. Creio que está na hora de mais um "levante", para que este PL não se crie nas duas casas legislativas.

Anonymous said...

O babaca que defende o fim a anonimato faz um comentário como anônimo. Isso sim é o cúmulo da babaquice.
Mostra a cara, FDP!

Anonymous said...

E no site do governo, eles continuam inovando...

http://inovacao.mg.gov.br/

Pedro Henrique Reis said...

Tornar crimes distintos puníveis da mesma forma é um dos critérios pra ser legislador nesse país rídiculo.

A Internet foi feita pra ser hackeada, vai ter centenas de programinhas com hosts off-shore pra desviar disso daí.

E quero ver contratar funcionário pra ter discernimento do que é criminoso e o que não é.

E enquanto tudo isso acontece, o juiz nordestino continua deixando marido que espanca a mulher fora da cadeia sob a prerrogativa de: "no meu tempo era assim que se resolviam as coisas"

Anonymous said...

Essa lei apenas "ferrará" com os pobres coitados. quem tem conhecimento avançado e pratica a maior gama de crimes, dificilmente será pego. Como o oxyghene escreveu, quem conhece sabe como escapar disto. O unico benefício desta lei seria a motivaçao de uma pequena parte dos usuários a se informar sobre como "escapar" desta verificação, aumentando seu conhecimento. Porém, esta motivaçao e a obtençao de conhecimentos aprofundados, pode resultar em um aumento do interesse dos usuários a praticar mais crimes. Eh triste pensar que mtas destas coisas nem chegam ao publico, pelo menos não antes de serem aprovadas.

Pedro Henrique Reis said...

exatamente, Engenheiro de Software.

essa lei cheira afu a imensos conglomerados de mídia tentando empurrar os amadores, os self-made pra debaixo do tapete e perpetuar portais rídiculos.

aqui o andré lemos
(http://www.andrelemos.info/2008/06/stop-internet-in-brazil.html)
escreveu uma coisa real. um dos parágrafos da lei ("obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida")quer, de fato, proibir a Internet em si. Neste exato momento meu browser está armazenando o blog do Sergio em cache e sem a permissão dele. O que acontece com qualquer página.

É absurdo. Incostitucional, e não querendo tirar o marxismo da gaveta, sem o menor traço de materialidade histórica.

Ontem eu disse prum amigo: esta história é um engenheiro fazendo cirurgia cardiáca. esse animal vestido, ignorante, não deve nem saber como acessar seus próprios e-mails...

Pedro Henrique Reis said...

e recomendo a dica de vários blogueiros aí, enviem e-mails massivamente para seus senadores.

Anonymous said...

Gente, desculpa aí. Mas o projeto é tão ridículo que nem vale a pena tanto barulho.

Guardar todos os dados de todos os internautas para quem sabe um dia investigar alguém? Conta outra.

Mesmo se tentassem, e fizessem os provedores pensarem no caso, não haveriam tantos HDs a venda no mundo para guardar tantos dados...

Por favor, estamos discutindo o impossível...

Seria como proibir tatuagens na bunda. Quem é que vai sair por aí fiscalizando os traseiros?

A sociedade terá que se acostumar com a natureza da Internet. Sinto muito.

Anonymous said...

li um comentario interessante aki, dizendo que quem e honesto nao precisa de anonimato. meu filho, a minha conta bancaria e honesta e anonima, abra demais sobre voce na internet e vc verá a sua atitude de se manter aberto a estranhos na rede mundial, e honesto e o caralho!

Pedro Henrique Reis said...

tá muito certo.
anonimato é um direito. claro que protege muito bandido, mas também me protege muito bem, obrigado...

Anonymous said...

O Governo nao consegue nem controlar os celulares nas cadeias, qto mais as redes que sao muito mais capilares.
Realmente falta coerencia e adequacao com a realidade. Nem em paises como a Inglaterra que possui crimes de computadores desde 1990 nao existe um dispositivo como este.
Isto esta mais com cara de servico de inteligencia, sabe-se la a quais finalidades atender, do que usa-lo apenas para ter uma tipificacao criminosa.
E os dados criptografados? Como eles vao demandar a senha, jah que os criminosos que ocultarem seus arquivos nao podem revelar a senha com base no Art. 5o. da CF (em outras palavras, o criminosos tem o direito de nao produzir provas contra si mesmo)?
A lei, de certo modo, e boa, mas sera para beneficiar (com toda a razao) as grandes produtoras que tem perdido muito dinheiro com esta historia de p2p. Neste caso, espero que o preco dos filmes e cinemas baixem, pois a desculpa das produtoras para o alto preco e que eles estao com pouco mercado. Quero ver se todos farao a sua parte.
E mais, quero ver se vai acabar com a venda informal de filmes na Uruguaina no RJ e na 25 de marco em SP, tambem!

Brutux said...

Venha para a comunidade do blog do Nassif e traga seu trabalho Amigo.

Anonymous said...

O voto secreto não é o responsável pela eleição de maus políticos no Brasil. Na realidade, no período do voto aberto tivemos os políticos mais corruptos do Brasil, a corrupção era tão generalizada que se um indivíduo não votasse no candidato do coronel ele morria literalmente.

Quando ao projeto de lei do Azeredo é interessante ler a crítica no site do Observatório da Imprensa.

O Estado não tem o direito de cercear a liberdade de opinão dos indivíduos. Se alguém está cometendo um crime, que se utilisse de meios jurídicos para se investigar. Censura prévia é ditadura.

Anonymous said...

O Cara Odeia a Blogosfera o tal do Eduardo Azeredo Senador de Minas Gerais do PSDB o grande iniciador e da ladroagem de dinheiro público. Porque são os Blogs que não deixam o povo esquece-lo.

Anonymous said...

assinem a petição contra esse absurdo:
http://www.petitiononline.com/veto2008/petition.html

Anonymous said...

Essa lei é simplesmente fere a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Em outras palavras, é inconstitucional porque fere o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, À LIBERDADE, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(Incisos I ao LXXVIII).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm,
principalmente os insisos IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Espero que nossos governantes algum dia possam se preocupar mais com os verdadeiros criminosos e não com as pessoas de bem que respeitam e tantam fazer dessa nação, um país melhor.

Anonymous said...

P R O J E T O D E L E I R I D Í C U L A ! ISSO LEMBRA O GOVERNO CHINÊS, SÓ QUE MAIS BURRO.